Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por instalações acessórias todas as instalações e correspondente área de implantação ou localização da unidade de produção de energia eléctrica, bem como as linhas eléctricas de interligação e respectivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infra-estruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.
Artigo 10.º — Instalações acessórias de centro electroprodutor que utilize fontes de energia renováveis
RevogadoVigente desde: 07/11/2012
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Revogado desde 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 215-B/2012 - 1.ª Série(08/10/2012)