1 -Quando o regime remuneratório aplicável à central eólica seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e enquanto tal regime se mantiver, a totalidade da energia nela produzida é remunerada nos termos seguintes:
a)Com um desconto de 0,12 % sobre a tarifa aplicável por cada aumento de 1 % na capacidade instalada relativamente à potência de injecção atribuída; ou
b)Nos casos em que a central, comprovadamente, não tenha condições para proceder ao sobreequipamento e tenha instalado o equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas, com um adicional sobre a tarifa aplicável de (euro) 1,60 por cada megawatt-hora.
2 -A prova da não existência de condições para o sobreequipamento nos termos referidos na alínea b) do número anterior carece de aceitação pela DGEG.
3 -O adicional referido na alínea b) do n.º 1 vigora pelo período de sete anos contados a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração do equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas.
4 -Ao aumento da potência resultante do sobreequipamento corresponde um aumento equivalente na potência declarada para efeitos da facturação.