Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -A requerimento do promotor, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, por um ou mais períodos com a duração máxima de um ano, desde que o prazo de prorrogação não ultrapasse a data de 31 de Dezembro de 2008 ou 12 meses após a efectiva disponibilização da potência de ligação pelo operador da rede, conforme o prazo mais alargado, e desde que o incumprimento do prazo tenha origem em motivos que não sejam comprovadamente imputáveis ao promotor.8 -...9 -...Artigo 5.º[...]1 -...2 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE e nos casos em que o atraso não seja imputável ao promotor, prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 36 meses, no caso das centrais hídricas, ou por período não superior a 24 meses nos restantes casos.Artigo 6.º[...]1 -...2 -...3 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE, prorrogar os prazos referidos nos números anteriores por período adicional não superior a 12 meses, que no caso das centrais hídricas poderá ser concedido por período não superior a 36 meses.4 -No caso de ser atribuída, no âmbito de concurso público realizado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, capacidade de injecção de potência na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público e esta não possa ser disponibilizada na respectiva zona de rede por motivos não imputáveis ao adjudicatário, pode este propor, até ao prazo limite em que a capacidade de injecção de potência lhe tenha sido reservada, a permuta dos pontos de recepção cuja identificação consta do contrato por outros com características idênticas e relativamente aos quais o promotor reúna todos os requisitos para atribuição.5 -A permuta referida no número anterior é autorizada pelo director-geral de Geologia e Energia desde que exista capacidade de injecção na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público, não resultem prejuízos para o interesse público e não prejudique interesses de terceiros já constituídos à data.