1 -No prazo de 12 dias úteis a contar do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior, a CCDR elabora e remete ao membro do Governo que tutela a área do ambiente uma proposta de decisão.
2 -A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pelo membro do Governo que tutela a área do ambiente no prazo de 12 dias úteis contados a partir da recepção da proposta de decisão da CCDR.
3 -Considera-se que a decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora no prazo de 60 dias úteis a contar da data da recepção pela CCDR dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 -O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao promotor, designadamente na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
5 -As disposições relativas à força jurídica e caducidade previstas nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos centros electroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.