1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o promotor entrega o estudo de incidências ambientais à entidade licenciadora, acompanhado do projecto a licenciar e dos demais elementos exigidos nos termos da legislação relativa ao licenciamento para a produção de electricidade.
2 -A entidade licenciadora remete o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projecto a licenciar à CCDR territorialmente competente em função da localização do projecto, dispondo esta de 12 dias úteis após a recepção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.
3 -Em caso de desconformidade, a CCDR convoca o promotor para a realização de uma conferência instrutória, na qual são analisados todos os aspectos considerados necessários à decisão favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais.
4 -No caso de o promotor não juntar no prazo de 50 dias úteis os elementos solicitados pela CCDR nos termos do número anterior ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.
5 -No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da recepção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR promove a publicação de aviso contendo os elementos referidos nas alíneas a), b), j) e m) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local e data onde estes se encontram disponíveis para consulta e o prazo de duração da consulta pública, que será de 20 dias úteis.
6 -Em razão das especificidades do projecto ou do estudo de incidências ambientais, a CCDR pode promover a consulta de outras entidades, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis.
7 -No caso de projectos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.
8 -A não emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis contados da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
9 -As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respectivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, estiverem já incluídos no processo entregue pelo promotor.