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Artigo 9.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
Com o objectivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro, ou equivalente, relativa às taxas devidas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/11/2012

Decreto-Lei n.º 215-B/2012 - 1.ª Série(08/10/2012)