Artigo 10.º
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Redação registada como em vigor em 14/09/2009.
Esta redação foi substituída em 29/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os responsáveis pela execução dos projectos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, a designação do projecto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respectivas comparticipações financeiras.
3 - O modelo de afixação é aprovado através de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.