1 -A gestão do Fundo é da competência da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
2 -A execução financeira dos contratos a que se refere o artigo 6.º é efectuada pela DGAL, após parecer positivo emitido pela CCDR, sobre o cumprimento das respectivas cláusulas.
3 -A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional de Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação.