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Artigo 14.ºAdministração

Vigente desde: 14/09/2009
1 -A gestão do Fundo é da competência da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
2 -A execução financeira dos contratos a que se refere o artigo 6.º é efectuada pela DGAL, após parecer positivo emitido pela CCDR, sobre o cumprimento das respectivas cláusulas.
3 -A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional de Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2009