Os contratos de concessão de auxílio financeiro regulados no presente decreto-lei são celebrados por escrito e devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) As partes contratantes;
b) Os direitos e obrigações das partes contratantes;
c) Os montantes a financiar pela administração central e pela administração local;
d) Memória descritiva e justificativa da situação para a qual se requer auxílio financeiro;
e) O objecto, contendo a descrição dos bens e, ou, equipamentos a serem abrangidos pelo contrato de concessão de auxílio financeiro em questão;
f) A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
g) As penalizações resultantes do incumprimento por qualquer das partes contratantes.