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Artigo 5.ºBeneficiários

Vigente desde: 14/09/2009
1 -Podem celebrar contratos de concessão de auxílio financeiro, no âmbito de declaração de situação de calamidade, os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.
2 -O regime de celebração de contratos de auxílio financeiro estabelecido no presente decreto-lei é igualmente aplicável às freguesias e respectivas associações de direito público.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2009