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Artigo 8.ºApreciação e selecção das candidaturas

Vigente desde: 14/09/2009
1 -Compete à CCDR respectiva apreciar as candidaturas a contratos de auxílio financeiro, emitindo o respectivo parecer no prazo máximo de 15 dias contados da data de apresentação das candidaturas.
2 -Na sequência do disposto no número anterior, a CCDR remete o respectivo parecer para autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2009