O acompanhamento da execução dos contratos de auxílio financeiro concedidos ao abrigo do presente decreto-lei é efectuado pela CCDR, ficando as partes envolvidas obrigadas a prestar-lhe toda a informação necessária.
Artigo 9.º — Acompanhamento da execução
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009