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Artigo 9.ºAcompanhamento da execução

Vigente desde: 14/09/2009
O acompanhamento da execução dos contratos de auxílio financeiro concedidos ao abrigo do presente decreto-lei é efectuado pela CCDR, ficando as partes envolvidas obrigadas a prestar-lhe toda a informação necessária.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2009