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Artigo 2.ºCriação

Vigente desde: 09/10/2015
1 -É criado o Fundo de Capital e Quase Capital, doravante designado por FC&QC.
2 -O FC&QC tem a natureza de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas, em particular, nas fases de criação de empresas e de arranque (start-up, seed, early stages), bem como empresas com projetos de crescimento, orgânico ou por aquisição, e ou reforço da capacitação empresarial para a internacionalização e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços ou com inovações ao nível de processos, produtos, organização ou marketing, entre outras.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2015