- 1 -As regras técnicas a observar nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior são aprovadas pelo ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia, sendo regulamentadas por portaria.
- 2 -A revisão das regras técnicas referidas no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer da comissão técnica de electrotecnia relevante para a matéria a alterar, devendo basear-se, quando aplicável, na normalização nacional do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.
Artigo 2.º — Regulamentação
Vigente desde: 28/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2005