- 1 -Os materiais e equipamentos usados nas instalações eléctricas devem ser utilizados para os fins para os quais foram fabricados e devem ser instalados de acordo com as instruções do fabricante.
- 2 -Os materiais e equipamentos eléctricos abrangidos pela legislação que transpõe directivas comunitárias devem respeitar o estipulado nas mesmas.
- 3 -Os materiais e equipamentos eléctricos excluídos do campo de aplicação da legislação que transpõe directivas comunitárias devem satisfazer os critérios técnicos previstos nas regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão e devem possuir as indicações necessárias à sua correcta instalação e utilização, especificando convenientemente as seguintes informações mínimas:
- a)Identificação do fabricante, do representante legal ou do responsável pela comercialização;
- b)Marca e modelo;
- c)Tensão e potência ou intensidade estipuladas;
- d)Norma de fabrico, se existir;
- e)Quaisquer outras indicações relativas à utilização específica do material ou do equipamento.
Artigo 3.º — Requisitos gerais para materiais e equipamentos
Vigente desde: 28/12/2005
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