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Artigo 11.ºPedido de informação prévia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2023
1 -Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido.
2 -Do pedido previsto no número anterior deve constar:
a)A identificação rigorosa da utilização pretendida;
b)A indicação exacta do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas.
3 -A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção.
4 -A informação prévia vincula a entidade competente desde que o pedido de emissão do título seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, excepcionalmente prorrogável por decisão fundamentada, sem prejuízo dos condicionalismos resultantes quer do respeito pelas regras do concurso quer das decisões ou pareceres, dotados de carácter vinculativo, emitidos posteriormente no âmbito do licenciamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2007 a 09/02/2023

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