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Artigo 12.ºAutoridade competente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/2018
1 -Os títulos de utilização são atribuídos pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, abreviadamente designada ARH.
2 -No caso em que a utilização se situe em mais do que uma área territorial, a competência para o licenciamento cabe à ARH onde se situar a maior área ocupada pela utilização ou, na impossibilidade de seguir este critério, é competente a entidade que tiver jurisdição na área onde se localiza a intervenção principal.
3 -Compete aos municípios territorialmente competentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º
4 -Compete ao INAG definir e harmonizar os procedimentos necessários à atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2018

Decreto-Lei n.º 97/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2007 a 26/11/2018

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