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Artigo 16.ºComunicação prévia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2023
1 -A autorização é substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos seguintes casos:
a)Nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável;
b)Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c)Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração; e
d)Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais, nomeadamente em termos de área de implantação no terreno.
2 -A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, dirigida à autoridade competente e contendo os elementos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2007 a 09/02/2023

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