Com exceção dos casos de captação de águas para consumo humano, bem como de captação de água em áreas que, aquando do pedido, estejam em situação de seca severa ou extrema, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa notificada no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 17.º — Pedido de autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
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