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Artigo 19.ºUtilizações sujeitas a licença

Vigente desde: 31/05/2007
Carecem de emissão de licença prévia as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como:
a) A realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas no domínio público;
b) A produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, quando a potência instalada não ultrapasse 25 MW.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2007