Sempre que um pedido de utilização cause ou seja susceptível de causar impacte transfronteiriço, o procedimento de atribuição de título fica suspenso durante o decurso do prazo da consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha, a realizar de acordo com o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 39.º — Utilizações abrangidas pela Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007