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Artigo 40.ºNoção

Vigente desde: 31/05/2007
1 -Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, com ou sem retenção, nomeadamente para as seguintes finalidades:
a)Consumo humano;
b)Rega;
c)Actividade industrial;
d)Produção de energia hidroeléctrica;
e)Actividades recreativas ou de lazer.
2 -Para as situações que envolvam a construção de infra-estruturas aplica-se ainda o disposto na secção VI do presente capítulo.

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Em vigor desde 31/05/2007