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Artigo 44.ºCaptação de água para rega

Vigente desde: 31/05/2007
1 -A captação de águas públicas para rega numa área superior a 50 ha deve apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
2 -A captação de águas privadas para rega pode ser sujeita a restrições em situações de escassez ou de acidente.
3 -A captação de águas públicas, quando destinada, nomeadamente, a rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, será, sempre que possível, utilizada como complemento a outras origens de água, designadamente o aproveitamento de águas residuais urbanas devidamente tratadas para o efeito ou a reutilização das águas resultantes das escorrências da rega do próprio campo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2007