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Artigo 47.ºOcupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar

Vigente desde: 31/05/2007
1 -A ocupação dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica tem por finalidade a investigação e desenvolvimento tecnológico, a avaliação pré-comercial e a produção comercial.
2 -A investigação e desenvolvimento tecnológico é a modalidade de acesso à produção de energia a partir da energia das ondas do mar destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrial de unidades e sistemas de conversão de energia, em instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada até 5 MW.
3 -A avaliação pré-comercial é a modalidade de acesso à actividade destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de produção de energia eléctrica em pequenos projectos de avaliação pré-comercial, em instalações electroprodutoras ou parque de ondas, com uma potência instalada até 25 MW.
4 -A produção de energia eléctrica em regime comercial é a modalidade de acesso à actividade para instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada superior a 25 MW.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2007