As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desactivadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente.
Artigo 46.º — Desactivação das captações de águas subterrâneas
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007