Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºTratamento de lamas

Vigente desde: 31/05/2007
1 -É proibida a descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas.
2 -O regime de tratamento das lamas provenientes das estações de tratamento de águas consta de legislação específica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2007