A gestão dos bens que integram a concessão de infra-estruturas hidráulicas é efectuada com base na mera posse dos bens, não relevando para este efeito a classificação constante do artigo 75.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 65.º — Gestão de infra-estruturas hidráulicas
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007