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Artigo 66.ºResponsabilidade técnica

Vigente desde: 31/05/2007
1 -A responsabilidade técnica pela execução das infra-estruturas hidráulicas é assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pelas respectivas ordens profissionais.
2 -O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.
3 -O responsável técnico responde solidariamente com o projectista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do projecto, devendo para esse efeito assinar um termo de responsabilidade.
4 -A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à autoridade competente pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respectivo termo de responsabilidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2007