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Artigo 71.ºInfra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação

Vigente desde: 31/05/2007
1 -Entende-se por infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
2 -A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:
a)Os usos principais dos recursos hídricos;
b)A compatibilidade com outros usos secundários;
c)O estado da massa de água;
d)A integridade biológica dos ecossistemas em presença;
e)A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados;
f)A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2007