A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 82.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007