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Artigo 83.ºProcessos de contra-ordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/2018
1 -A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.
2 -Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2018

Decreto-Lei n.º 97/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2007 a 26/11/2018

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