Artigo 12.º
Organização interna
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
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1 - As escolas do tipo i adoptam na sua estruturação interna um modelo hierarquizado organizado de acordo com duas áreas funcionais de actuação:
a) A área de formação que engloba a formação inicial, a formação contínua e a certificação profissional;
b) A área técnica que compreende a execução das actividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis de aplicação.
2 - As escolas do tipo ii podem, igualmente, em função da respectiva dimensão, estruturar-se em áreas à semelhança do modelo organizacional definido no número anterior.
3 - A estrutura e organização interna das escolas são fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do turismo.