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Artigo 12.ºOrganização interna

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2019
1 -As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:
a)A área de formação, que engloba a formação inicial, a formação contínua, incluindo a formação à medida, a consultoria, a assistência técnica e a certificação profissional;
b)A área técnica que compreende a execução das actividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis de aplicação.
c)A área administrativa e financeira, que compreende as atividades de suporte à gestão administrativa e financeira;
d)A área de inovação, que compreende as atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação.
2 -(Revogado.)
3 -As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.
4 -A estrutura e organização interna das escolas são fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/11/2008 a 13/08/2019

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