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Artigo 13.º-ALaboratórios Abertos de Experimentação

AditadoVigente desde: 15/08/2019
1 -Nas escolas existem Laboratórios Abertos de Experimentação, ao serviço da inovação e do empreendedorismo empresarial e social, através dos quais podem ser disponibilizados, a pessoas individuais ou coletivas, infraestruturas, equipamentos e conhecimento para experimentação e desenvolvimento de novos produtos.
2 -O modelo de funcionamento destes Laboratórios Abertos de Experimentação é definido em regulamento específico a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)