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Artigo 14.ºRegime de pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2019
1 -Aos trabalhadores das escolas é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 -Sem prejuízo da dotação que vier a ser fixada para cada escola no respectivo mapa de pessoal, o preenchimento de necessidades temporárias, considerando as componentes de formação de natureza profissional ou técnica, incluídas no projecto técnico-pedagógico, nos planos e cursos de formação aprovados, pode ser satisfeito com recurso aos mecanismos de mobilidade geral previstos na lei ou à contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, dependendo, neste último caso, de despacho conjunto de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do turismo, que fixa a quota anual de contratos a celebrar para efeitos de descongelamento das admissões necessárias.
3 -No âmbito dos planos e cursos aprovados, as escolas podem ainda recorrer a pessoal docente do Ministério da Educação, utilizando os mesmos mecanismos de selecção, recrutamento e colocação por recurso aos instrumentos de mobilidade ou à contratação a termo, neste último caso, nos termos do regime jurídico de vinculação aplicável ao pessoal que exerce transitoriamente funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas no âmbito do ensino público não superior.
4 -Para a docência da componente de formação técnica das escolas, deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.
5 -As habilitações exigidas ao pessoal docente das escolas para leccionarem as disciplinas da formação sócio-cultural e científica nos cursos de dupla qualificação são as previstas na legislação aplicável ao ensino secundário regular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/11/2008 a 13/08/2019

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