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Artigo 16.ºDisposição final

Vigente desde: 14/08/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a gestão global e integrada dos recursos humanos, financeiros e materiais das escolas é cometida aos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em cada uma daquelas matérias.
2 -Cada escola dispõe de uma dotação orçamental, incluída no orçamento do Turismo de Portugal, I. P., fixada de acordo com o respectivo projecto técnico-pedagógico, com o plano de formação e com o plano anual de actividades aprovados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2019