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Artigo 15.ºCritérios de selecção de pessoal

RevogadoVigente desde: 15/08/2019
1 -Os procedimentos relativos à selecção e reafectação do pessoal das escolas abrangidas pelo presente decreto-lei regem-se pelo disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
2 -Para efeitos de selecção do pessoal a reafectar é definido como critério geral e abstracto o exercício das funções necessárias para a prossecução das competências transferidas para as escolas, considerando o novo modelo de gestão escolar definido no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)