1 -As escolas estão sujeitas à orientação pedagógica, na área da formação, do Turismo de Portugal, I. P., exercida através da sua direcção de formação, e prosseguem, na respectiva área de intervenção, as atribuições de qualificação de recursos humanos no sector do turismo daquele instituto público.
2 -As escolas gozam de autonomia, entendendo-se como tal o poder de decisão nos domínios pedagógico e organizacional, no âmbito do respectivo projecto técnico-pedagógico, e em função das competências e dos meios que lhes forem atribuídos.
3 -O projecto técnico-pedagógico e o plano anual de actividades constituem os instrumentos enquadradores da autonomia das escolas.
4 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Projecto técnico-pedagógico» o documento que define a orientação técnico-pedagógico da escola, para um período de três anos, elaborado pela direcção de formação e aprovado pelo conselho directivo, ambos do Turismo de Portugal, I. P., e versa sobre a missão, os valores, a estratégia e os objectivos através dos quais aquela se propõe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos recursos humanos do sector do turismo;
b)«Plano anual de formação» o documento de planificação do currículo de formação, elaborado pelos órgãos de administração e gestão da escola e aprovado pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que define a programação e as formas de organização das actividades e cursos a ministrar, identifica os recursos necessários, em articulação com o projecto técnico-pedagógico aprovado.
5 -Os regulamentos internos aprovados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que incidam sobre matérias conexas com a actividade técnico-pedagógica constituem, igualmente, instrumentos enquadradores do funcionamento das escolas.