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Artigo 3.ºCriação, classificação e encerramento das escolas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2019
1 -As escolas são criadas e encerradas por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., após parecer obrigatório e vinculativo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
2 -O despacho referido no número anterior define, ainda, a classificação das escolas como tipos i ou ii, referindo os fundamentos da respectiva classificação, nomeadamente a capacidade formativa e técnica, a dimensão e relevância turística da região em que as escolas estão inseridas.
3 -(Revogado.)
4 -A reavaliação dos requisitos exigidos para a classificação das escolas é feita com a periodicidade máxima de três anos, podendo aquela ser alterada em função dos resultados obtidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/11/2008 a 13/08/2019

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