Artigo 3.º
Criação, classificação e encerramento das escolas
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
Esta redação foi substituída em 14/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - As escolas são criadas e encerradas por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., após parecer obrigatório e vinculativo da Agência Nacional para a Qualificação.
2 - O despacho referido no número anterior define, ainda, a classificação das escolas como tipos i ou ii, referindo os fundamentos da respectiva classificação, nomeadamente a capacidade formativa e técnica, a dimensão e relevância turística da região em que as escolas estão inseridas.
3 - No despacho referido no n.º 1, quando se trate de uma escola do tipo ii, deve ser identificado o agrupamento formativo de zona em que a escola se integra, para efeitos de coordenação por parte de uma escola do tipo i, conforme é definido no n.º 1 do artigo 4.º, bem como o respectivo âmbito de actuação territorial.
4 - A reavaliação dos requisitos exigidos para a classificação das escolas é feita com a periodicidade máxima de três anos, podendo aquela ser alterada em função dos resultados obtidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.