Artigo 7.º
Cargos directivos
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
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1 - São cargos directivos das escolas os seguintes:
a) Director - desempenha funções com responsabilidade pelo planeamento, coordenação, desenvolvimento e controlo de uma escola dos tipos i ou ii;
b) Coordenador de área - desempenha funções com responsabilidade pela programação, coordenação, acompanhamento e controlo de uma área especializada numa escola do tipo i.
2 - O director de escola e o coordenador de área são livremente escolhidos e designados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., em regime de comissão de serviço, com isenção de horário de trabalho, nos termos do regime jurídico aplicável aos cargos ou funções de natureza idêntica no âmbito da Administração Pública.
3 - Os cargos directivos das escolas não se encontram inseridos em carreira, sendo a respectiva remuneração fixada no regulamento de pessoal do Turismo de Portugal, I. P., aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, com respeito pelo regime jurídico a que se refere o número anterior.