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Artigo 7.ºCargos directivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2019
1 -São cargos diretivos das escolas dos tipos I ou II o cargo de diretor de escola, com as funções e responsabilidades constantes do artigo seguinte.
2 -O exercício do cargo de diretor de escola encontra-se sujeito ao regime previsto no Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da Administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, na sua redação atual, e ao disposto na lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, em especial aos seus artigos 17.º e 18.º
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/11/2008 a 13/08/2019

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