Artigo 8.º
Direcção e coordenação das escolas
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
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1 - As escolas são dirigidas por um director.
2 - As escolas do tipo i dispõem de coordenadores de área, que asseguram a direcção e coordenação das unidades orgânicas específicas em que as mesmas se encontram estruturadas, e de um conselho pedagógico.
3 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo coordenador de área, ou por quem o conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., designar para o efeito, respectivamente nas escolas dos tipos i e ii.
4 - Nas escolas onde funcionem centros novas oportunidades existe um coordenador, ao qual é aplicável a Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio, e subsidiariamente o disposto no regulamento de pessoal do Turismo de Portugal, I. P., aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.