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Artigo 8.ºDirecção e coordenação das escolas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2019
1 -As escolas são dirigidas por um diretor, que desempenha funções com responsabilidade pelo planeamento, coordenação e gestão geral, desenvolvimento e controlo, bem como funções operacionais de gestão, de programação, de coordenação e acompanhamento da escola.
2 -O diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., designar para o efeito.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/11/2008 a 13/08/2019

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