1 -Quando não seja possível instruir o pedido de equivalência por ausência de documento comprovativo das habilitações adquiridas pelo requerente, pode, a título excepcional e por motivos devidamente fundamentados, ser autorizada a substituição daquele documento por uma declaração, sob compromisso de honra, do próprio, do encarregado de educação do requerente ou de quem o substitua, no caso de aquele ser menor de idade, que indique a habilitação concluída.
2 -O documento referido no número anterior deve ser acompanhado por uma declaração emitida pela missão diplomática acreditada em Portugal ou por um centro de acolhimento idóneo relacionado com o país de origem, no caso de não existir missão diplomática, que justifique a excepcionalidade da situação declarada pelo requerente.
3 -O requerente cuja situação se encontre prevista no n.º 1 e que pretenda ingressar nos ensinos básico ou secundário do sistema educativo português é previamente submetido a testes efectuados ao nível do estabelecimento de ensino, considerando a idade e o correspondente ano de escolaridade, tendo em vista a integração adequada no sistema de ensino.
4 -Para efeito do disposto nos n.os 5 e 6, a concessão de equivalências é da competência do órgão de direcção executiva dos estabelecimentos de ensino básico e secundário públicos.
5 -Os requerentes cuja situação se encontre prevista no n.º 1 e que pretendam ver reconhecida a habilitação como equivalente à conclusão dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico realizam provas de avaliação da responsabilidade do estabelecimento de ensino público no qual é apresentado o requerimento, nas disciplinas de Língua Portuguesa como língua não materna e de Matemática, considerando as competências definidas para o final dos respectivos ciclos de ensino.
6 -Os requerentes cuja situação se encontre prevista no n.º 1 e que pretendam ver reconhecida a habilitação como equivalente à conclusão do ensino secundário realizam provas de avaliação ao nível do 12.º ano de escolaridade, da responsabilidade do estabelecimento de ensino público, nas seguintes disciplinas:
a)Português como língua não materna;
b)Duas disciplinas das componentes de formação específica no caso de a equivalência pretendida corresponder a um curso científico-humanístico;
c)Uma disciplina da componente de formação científica e uma disciplina da componente de formação tecnológica, técnica, ou técnico-artística, no caso de a equivalência pretendida corresponder a um curso que confere qualificação profissional.
7 -As provas de avaliação realizam-se no prazo de 30 dias contados a partir da entrega do requerimento no estabelecimento de ensino.
8 -As matrizes das provas mencionadas nos n.os 5 e 6, bem como a elaboração e a correcção das provas, são da responsabilidade do estabelecimento de ensino.
9 -Os resultados das provas mencionadas nos números anteriores são homologados por despacho do órgão de direcção executiva.