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Artigo 11.ºOrientação e apoio pedagógico

Vigente desde: 28/12/2005
1 -Os estabelecimentos de ensino devem, preferencialmente através dos serviços de psicologia e orientação, esclarecer os interessados sobre a organização do sistema educativo português e informá-los sobre qual a alternativa mais consentânea com a sua formação anterior.
2 -Os candidatos que ingressam no sistema educativo português através do processo de equivalência de habilitações devem beneficiar de apoio pedagógico adequado à sua situação e enquadrado no projecto educativo do estabelecimento de ensino.
3 -O apoio pedagógico deve centrar-se na superação das dificuldades sentidas pelo aluno, designadamente no domínio da língua portuguesa.
4 -Para execução do disposto nos números anteriores, o estabelecimento de ensino deve proceder a uma avaliação diagnóstica do aluno, elaborando um plano individual de apoio pedagógico.

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Em vigor desde 28/12/2005