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Artigo 4.ºCritérios

Vigente desde: 28/12/2005
1 -As equivalências são concedidas tendo em conta, cumulativamente:
a)O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;
b)O curso ou a natureza da formação.
2 -A equivalência é concedida a um ano de escolaridade, indicando o curso ou a área que mais se assemelha à habilitação de origem e, sempre que aplicável, o respectivo nível de formação profissional.
3 -A concessão de equivalências por disciplina é efectuada em conformidade com o respectivo programa, tendo como referência as competências essenciais e as aprendizagens estruturantes.

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Em vigor desde 28/12/2005