Por portaria do Ministro da Educação são definidas:
a) As tabelas comparativas do sistema de ensino português e do sistema de ensino de cada país, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, e as tabelas com a conversão dos sistemas de classificação;
b) As tabelas comparativas referentes a anos de escolaridade e cursos e as tabelas de conversão dos sistemas de classificação, por instituição de ensino, para escolas estrangeiras sediadas em Portugal que ministrem cursos com planos e programas próprios;
c) As tabelas comparativas referentes a estudos e diplomas de cursos com programas próprios certificados por instituições universitárias de países terceiros ou, ainda, por organizações internacionais não governamentais;
d) As tabelas comparativas referentes a estudos e diplomas de cursos ministrados em escolas europeias.