1 -Admitido o pedido de equivalência e após a entrega dos documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, a entidade competente decide no prazo de 30 dias.
2 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º, o órgão de direcção executiva ou o director pedagógico deve enviar à DGIDC, nos oito dias seguintes, o processo relativo ao pedido de equivalências, tendo aquele serviço central de decidir num prazo de 30 dias, contados a partir da data da recepção do processo ou da data da entrega dos documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
3 -Proferida a decisão, a DGIDC, no prazo de oito dias, procede à notificação do requerente e dela dá conhecimento ao estabelecimento de ensino.
4 -No caso de o requerente não ser notificado da decisão da DGIDC dentro dos prazos referidos nos n.os 2 e 3, compete ao estabelecimento de ensino deliberar sobre o pedido de concessão de equivalências, nos 30 dias subsequentes.
5 -Enquanto decorre a tramitação do processo de equivalência, e tratando-se de um pedido para efeitos de prosseguimento de estudos nos ensinos básico ou secundário, deve ser efectuada uma matrícula condicional que possibilite ao aluno a frequência das actividades lectivas.