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Artigo 7.ºInstrução do pedido

Vigente desde: 28/12/2005
1 -A equivalência é requerida nos estabelecimentos de ensino básico ou secundário dotados de autonomia pedagógica, sendo obrigatoriamente utilizado como requerimento o modelo constante no anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -O requerimento é acompanhado de documentos comprovativos das habilitações, devidamente traduzidos, quando redigidos em língua estrangeira, e autenticados pela embaixada ou consulado de Portugal, ou pela embaixada e consulado do país estrangeiro em Portugal, ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968.
3 -O requerimento e os documentos comprovativos das habilitações são entregues no estabelecimento de ensino que o requerente pretende frequentar ou no estabelecimento de ensino da área de residência em território nacional.
4 -No prazo de oito dias, contados a partir da data de entrega do requerimento, ou da recepção do mesmo pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC) nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º, podem ser solicitados ao requerente documentos complementares sobre a habilitação que fundamenta o pedido de equivalência, designadamente declarações comprovativas dos anos de escolaridade concluídos com aproveitamento e respectivos planos curriculares ou conteúdos programáticos, os quais devem obedecer aos requisitos exigidos no n.º 2.
5 -O requerente tem um prazo de 10 dias, após notificação efectuada pelo estabelecimento de ensino ou pela DGIDC, para apresentar os documentos em falta a que se referem os n.os 3 e 4.
6 -A não apresentação dos documentos em falta no prazo fixado no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido e a devolução ao requerente dos documentos originais ou autenticados constantes do processo.

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Em vigor desde 28/12/2005